Sobre mim

Formado em Direito nas Faculdades Integradas de Itapetininga – Fundação Karnig Bazarian - FKB. Prestou serviços junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Tatuí/SP entre os anos de 2009 a 2012. Advogado inscrito na OAB/SP nº 333526 de 2013 até 2017. Formado em Gestão de Negócios Imobiliários na Universidade Cesumar - UNICESUMAR, em Maringá/PR. Pós-graduado em Direito Notarial e Registral Imobiliário na Escola Paulista da Magistratura – EPM, entidade oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Pós-graduado em Direito de Família e Sucessões na Faculdade de Direito Damásio de Jesus, em São Paulo/SP. Aprovado no 1º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Serventias Extrajudiciais de Notas e de Registro do Estado da Bahia.

Verificações

Renan de Moura Ferraz, Advogado
Renan de Moura Ferraz
OAB 449.046/SP VERIFICADO
O Jusbrasil confirmou que esta OAB é autêntica
Assinante
Desde Setembro de 2016

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Plinio Sjr, Bacharel em Direito
Plinio Sjr
Comentário · há 9 anos
Bom artigo! Objetivo e didático, parabéns à autora! Agora com a alteração da lei as coisas tendem a ficar mais fáceis. Trabalho em cartório e posso afirmar que pela redação original do art. 216-A, da Lei nº 6.015/73 (trazida pelo NCPC), o procedimento de usucapião extrajudicial era extremamente difícil, pois pressupunha tanto a existência de assento (matrícula ou transcrição) quanto a necessária anuência expressa dos titulares de direitos tabulares e dos confrontantes, sob pena de indeferimento. O procedimento era natimorto. Apesar da flexibilização ao se admitir anuência tácita dos envolvidos, a nova redação, infelizmente, não deixou explícita acerca da necessidade ou não da existência de prévio assento imobiliário para o imóvel usucapiendo e para os confrontantes. Poderia ter dispensado... Mas no inciso II, do art. 216-A, faz referência a uma possível interpretação acerca da necessidade de se conhecer quem sejam os titulares de direitos sobre o imóvel usucapiendo e seus confrontantes, o que poderá dificultar o procedimento para imóveis sem assentos prévios (ou de origem tabular desconhecida). Esperamos que o CNJ (que tende a regulamentar os procedimentos de usucapião extrajudicial, conforme minuta de provimento, incline-se pelo entendimento da prescindibilidade da existência prévia de assento, quando o acervo probatório estiver amparado em outros títulos e documentos idôneos). O processo tem de estar muito bem organizado e documentado. Acredito que a ausência de atas notariais que sejam conclusivas quanto à existência da posse do requerente (com aferição demonstrativa captada “in locu”) e a falta de correção e precisão das peças técnicas com adequada identificação dos confrontantes e respectivos assentos seja, normalmente, os mais recorrentes motivos de indeferimento nos cartórios. Vale lembrar que o Tabelião e o Oficial de Registro respondem pessoalmente perante o Fisco e perante terceiros prejudicados pelos atos que praticar com culpa; diferente do que ocorre no processo judicial: se houver erro de procedimento, há possibilidade de recursos e de ações como contramedidas, mas aos delegados dos serviços extrajudiciais a responsabilidade é pessoal, administrativa e patrimonial. Vontade de realizar e tornar concreta, fluida e natural essa nova ferramenta certamente há e está presente no espírito de todos os profissionais do direito, incluído os Tabeliães e Registradores. Mas o zelo e o dever de proteção dos direitos dos interessados e também de terceiros que possam ser atingidos devem ser, sempre, respeitados e protegidos, sendo essa a missão institucional dos cartórios: consolidar a segurança jurídica – razão pela qual lhes foi confiada, também, a usucapião. Abs.
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